Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma concessionária de veículos que pedia a aplicação da pena de confissão ficta contra um vendedor que não compareceu a uma audiência trabalhista devido a uma crise de pânico.
A empresa alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado — emitido às 19h42, cinco horas após o horário marcado para a audiência — não comprovava sua impossibilidade de locomoção no momento do julgamento. A defesa do vendedor sustentou, no entanto, que o transtorno de pânico, conforme classificado pelo CID (Código Internacional de Doenças), pode incapacitar a pessoa de se deslocar por horas.
DECISÃO
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a confissão ficta — que presume como verdadeiros os fatos alegados pela parte presente quando a outra falta sem justificativa — não se aplica a casos como esse.
Em seu voto, Medeiros ressaltou que o transtorno de pânico compromete a mobilidade do indivíduo durante as crises; não é necessário que o atestado médico explicite a impossibilidade de locomoção se houver motivo relevante para a ausência; exigir prova detalhada desconsideraria as dificuldades do sistema de saúde, como filas e demora no atendimento.
A decisão seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que já havia firmado jurisprudência no sentido de que doenças incapacitantes justificam a ausência sem penalização.
O caso reforça o entendimento do TST de que condições médicas graves, como transtornos de ansiedade, devem ser consideradas impedimentos legítimos para comparecimento a audiências. A decisão também evita que empresas usem a confissão ficta como instrumento para prejudicar trabalhadores com problemas de saúde comprovados.
Fonte
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