A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a decisão que negou as pretensões de uma fisioterapeuta que questionava o desconto do aviso-prévio, após ter pedido demissão, e também buscava o reconhecimento de outros direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, horas extras e multa rescisória.
Segundo o colegiado, o desconto do aviso-prévio é legítimo quando a ruptura do contrato parte do próprio empregado, como foi o caso. Além disso, o Tribunal confirmou a validade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, afastando o pagamento de horas extras e de diferenças salariais.
No que se refere ao adicional de insalubridade, o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, destacou que a perícia técnica realizada não constatou exposição da trabalhadora a agentes biológicos em condições que caracterizassem insalubridade, conforme os parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15. A atuação em clínica de reabilitação foi considerada distinta de ambientes hospitalares ou de pronto atendimento, onde há presunção de risco mais elevado.
A fisioterapeuta alegava que realizava horas extras diariamente, entre 20 e 30 minutos, sem o devido registro. Contudo, a Turma entendeu que havia acordo expresso e válido de compensação de jornada, corroborado pelos registros de ponto e pela própria declaração da autora na petição inicial.
Outro ponto discutido foi o intervalo intrajornada. A trabalhadora sustentou que deveria ter usufruído apenas 15 minutos, mas ficou demonstrado que o intervalo de duas horas concedido era regular, não havendo prova de que permanecia à disposição do empregador nesse período.
O colegiado também rejeitou o pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a rescisão contratual foi iniciativa da própria trabalhadora. Nesse contexto, não havia obrigação de entrega de guias rescisórias e tampouco ficou configurado prejuízo que justificasse a aplicação da penalidade.
Por fim, a 9ª Turma concluiu, de forma unânime, que a empresa agiu corretamente ao descontar o valor do aviso-prévio, visto que a rescisão partiu da fisioterapeuta. Assim, foram mantidas todas as disposições da sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedentes os pedidos relacionados a insalubridade, horas extras, multa rescisória e demais verbas trabalhistas.
Processo: 0010890-46.2024.5.03.0002
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