TRT-2 recusa acionar casas de apostas para investigar créditos em nome do devedor

TRT-2 recusa acionar casas de apostas para investigar créditos em nome do devedor

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido de um trabalhador que solicitava a expedição de ofícios a plataformas de apostas online para identificar possíveis créditos em nome do devedor.

O colegiado considerou que esses valores são incertos, dependem de variáveis externas e não têm liquidez imediata, o que prejudica a efetividade da execução. Além disso, ressaltou que a penhora por meio do sistema Sisbajud é mais eficiente, pois, conforme o artigo 30 da Lei 14.790/23, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias dos apostadores, facilitando o bloqueio direto em instituições financeiras.

ENTENDA O CASO

No curso da execução trabalhista, o trabalhador requereu ao juízo a expedição de ofícios direcionados a plataformas de apostas online, com a finalidade de identificar eventuais créditos em nome do empregador. O objetivo era localizar bens ou valores que pudessem ser penhorados para a satisfação da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a medida não garantiria a efetividade na satisfação do crédito. Diante disso, o trabalhador interpôs agravo de petição ao TRT da 2ª Região, argumentando que o acesso às informações das plataformas de apostas poderia revelar dados relevantes sobre bens, participações societárias ou investimentos financeiros do devedor.

A desembargadora Valéria Pedroso de Moraes, relatora do caso, ressaltou que a análise quanto à viabilidade da medida deve levar em conta o princípio da efetividade da execução. Ainda que a execução ocorra no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do CPC, somente se justificam as diligências que demonstrem real potencial de alcançar o resultado almejado.

A magistrada destacou que a Lei 14.790/23, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, estabelece que os prêmios obtidos devem ser, obrigatoriamente, transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Diante disso, concluiu que a penhora por meio do Sisbajud — sistema que permite o bloqueio direto de valores em instituições financeiras — é o meio mais apropriado para alcançar esses ativos.

Ressaltou também que os eventuais valores existentes em plataformas de apostas configuram-se como eventos futuros e incertos, dependentes de variáveis externas e sem liquidez imediata, o que inviabiliza a penhora nos moldes pretendidos pelo agravante.

Neste cenário, a 9ª turma do TRT da 2ª região negou, por unanimidade, provimento ao agravo de petição, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às casas de apostas.

Fonte
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