Em decisão monocrática, a desembargadora Federal Renata Lotufo, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), confirmou a autorização para que uma mãe saque valores de sua conta vinculada ao FGTS a fim de custear o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau I e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A trabalhadora pleiteou judicialmente a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas médicas da criança.
Em primeira instância, o juízo autorizou o levantamento dos valores com base na interpretação extensiva do artigo 20 da Lei 8.036/90. Embora a legislação preveja hipóteses específicas para o saque do FGTS, a decisão considerou que a jurisprudência tem admitido a liberação quando se trata de uma necessidade social relevante, especialmente para resguardar a saúde de um familiar.
No reexame necessário do caso, a desembargadora Renata Lotufo confirmou a autorização, destacando que o entendimento jurisprudencial já está consolidado no sentido de permitir o saque do FGTS em situações que envolvam doenças graves, mesmo que não expressamente previstas na legislação.
Segundo a magistrada, o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, considerando a função social do FGTS. “O rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, que permite a movimentação da conta do FGTS, não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS e jurisprudência consolidada sobre o tema”, afirmou na decisão.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi mantida, garantindo à mãe o direito de sacar os valores necessários para o tratamento do filho.
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