O desembargador Rodrigues Torres, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar revogando a prisão preventiva de um homem condenado por estelionato. A decisão considerou que manter o réu preso era incompatível com o regime semiaberto determinado para o início do cumprimento da pena.
O réu foi preso em flagrante após se passar por “juiz arbitral” e receber dinheiro de uma idosa, prometendo prestar serviços jurídicos. Um sobrinho da vítima desconfiou do golpe e acionou a Polícia Civil. Após o julgamento, a juíza da comarca de Jaú (SP) fixou a pena em dois anos e dois meses em regime semiaberto, mas manteve o acusado em prisão preventiva — onde já estava há cinco meses.
DECISÃO
A defesa entrou com um Habeas Corpus, argumentando que a manutenção da prisão preventiva violava a lei, já que o regime semiaberto não justificava a permanência em cárcere. O desembargador Rodrigues Torres concordou, classificando a medida como “ilegalidade ou abuso de poder”.
“Como o juízo definiu o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não há motivo para manter o réu em regime fechado provisoriamente. Se não há necessidade de segregação definitiva no fechado, também não há justificativa para a prisão cautelar nesse regime.“
O magistrado destacou que, uma vez fixado o semiaberto, os motivos que levaram à prisão preventiva perderam validade, tornando a detenção irregular.
A liberdade provisória será concedida ao réu enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença. Após isso, começará a cumprir a pena no regime semiaberto, conforme estabelecido pela Justiça.
O caso reforça o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser mantida quando a pena aplicada não justifica a segregação em regime fechado. A decisão pode servir de precedente para situações semelhantes em que há desproporcionalidade entre a medida cautelar e a sentença definitiva.
Fonte
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