A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação movida pelo empresário Luciano Hang e pela empresa Havan S.A. contra o jornalista Helder Jeverson Amorim Maldonado. O caso envolvia críticas feitas pelo jornalista em vídeo publicado no canal “Galãs Feios”, no YouTube.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ATIVIDADE JORNALÍSTICA
O colegiado reconheceu a aplicação do Tema 995 do Supremo Tribunal Federal, que garante proteção constitucional à liberdade de imprensa e ao exercício profissional do jornalismo. A decisão destacou a importância de se preservar a independência da atuação jornalística como instrumento fundamental de vigilância democrática.
“Democracia não está imune a vírus golpistas, ela precisa ser protegida e guardada todos os dias e todas as noites, com olhos e ouvidos muito atentos. Jornais e jornalistas éticos são esses olhos e ouvidos”, escreveu o relator, desembargador João Marcos Buch.
ENTENDA O CASO
A ação teve origem em um vídeo no qual Maldonado comentava reportagem do portal UOL sobre suposto relatório da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) que questionava a origem do patrimônio de Luciano Hang. O empresário alegou que o conteúdo era ofensivo, falso e extrapolava os limites da liberdade de expressão, pleiteando indenização por danos morais. O vídeo foi posteriormente retirado do ar.
O jornalista defendeu-se afirmando que apenas reproduziu informações já veiculadas na imprensa e exerceu crítica dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa.
A ação foi inicialmente julgada procedente, e o recurso de apelação interposto por Maldonado não foi acolhido. Nos embargos de declaração, entretanto, a defesa apontou omissões relevantes na análise do acórdão, especialmente no que diz respeito à sua atuação como jornalista e ao contexto da veiculação da reportagem.
PRECEDENTES CONSTITUCIONAIS FORAM APLICADOS
Ao acolher os embargos, o desembargador relator observou que a atividade jornalística do réu era incontroversa e deveria ter sido considerada como elemento central da controvérsia. Segundo ele, embora não exista hierarquia entre direitos fundamentais, o direito à liberdade de expressão e de imprensa deve ser protegido com especial rigor em casos de conflito com o direito à honra.
O magistrado também ressaltou que é necessário diferenciar a crítica jornalística — ainda que contundente — de discursos de ódio ou ataques antidemocráticos. “A liberdade de expressão não se presta apenas a proteger as opiniões favoráveis às maiorias ou aos poderes instituídos, mas é também salvaguarda às opiniões contrárias, desde que lícitas”, afirmou.
Ao final, o relator concluiu que a situação estava abarcada pelo entendimento fixado pelo STF no Tema 995, que assegura a prevalência da liberdade de expressão em atividades jornalísticas. A decisão resultou na improcedência da ação inicial movida por Hang, em deliberação unânime da câmara.
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