A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17) que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer aos beneficiários medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar. A decisão foi unânime e proferida em julgamento conjunto de três recursos, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Em todos os casos, a ministra enfatizou que a Lei 9.656/98 é clara ao excluir esses medicamentos da cobertura obrigatória, salvo em hipóteses legais, contratuais ou regulamentares. Como nenhum dos três pedidos se encaixava nas exceções previstas, os recursos interpostos pelas operadoras contra decisões de tribunais de origem foram providos, enquanto o recurso levado à corte por um paciente foi desprovido.
EFICÁCIA DO CANABIDIOL
O principal argumento dos beneficiários era de que o rol de procedimentos e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo. Além disso, a defesa dos pacientes sustentou que a medicação, mesmo importada, possui segurança e eficácia evidenciadas pela licença excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A turma, porém, entendeu de forma diversa.
No caso dos recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), houve uma indicação para a votação sob rito de recursos repetitivos. Contudo, o Ministério Público Federal (MPF) e a Comissão Gestora de Precedentes do STJ rejeitaram essa indicação. A decisão considerou que não havia multiplicidade suficiente de recursos com a mesma questão jurídica e que a particularidade da medicação para uso domiciliar a distinguia de outros temas já pacificados.
Foi destacado também que a jurisprudência da Corte sobre o tratamento domiciliar com canabidiol ainda não está pacificada, existindo apenas um acórdão da Terceira Turma que aborda especificamente o tema (REsp 2.071.955/RS).
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