A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nomeação de perito pelo juiz com base em sugestão de uma das partes, ainda que haja oposição da parte contrária, não compromete a imparcialidade necessária ao julgamento da causa.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial apresentado por uma cervejaria em uma ação de ressarcimento movida por uma empresa de tecnologia. A perícia foi considerada essencial para identificar quais serviços foram prestados e não pagos.
Após uma primeira análise técnica, o juiz entendeu, na fase de instrução, que seria necessário um novo laudo. Determinou, então, que as partes sugerissem nomes de confiança para a função. Apenas a autora da ação indicou um profissional — sugestão posteriormente acolhida pelo magistrado.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA
A cervejaria impugnou a nomeação, alegando suspeição do perito por ter sido indicado pela parte autora. Também questionou sua formação em Economia, em vez de áreas ligadas diretamente à tecnologia da informação.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a indicação feita pela parte não obriga o juiz a aceitar o nome, já que se trata apenas de uma sugestão. A escolha final deve considerar a formação acadêmica, experiência profissional, reputação e eventuais causas de impedimento ou suspeição.
PERITO É DE CONFIANÇA DO JUIZ
Segundo a relatora, o juiz continua sendo responsável por nomear um profissional de sua confiança, mesmo que opte por aquele sugerido por uma das partes e sem necessidade de consenso entre os litigantes.
“Nas hipóteses de mera sugestão não há necessidade de concordância entre as partes, pois não se trata de negócio jurídico processual; o perito nomeado ainda é aquele de confiança do juízo”, afirmou a ministra.
A decisão foi unânime.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br