O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da 3ª Turma, reconheceu o direito de uma empresa corretora de projetos imobiliários a receber uma comissão proporcional. O valor se refere à sua atuação na intermediação de parte da negociação de um terreno localizado na zona leste da cidade de São Paulo.
Em uma decisão unânime, o colegiado acolheu o voto do ministro Moura Ribeiro, relator do caso. Ele concedeu provimento parcial ao recurso especial interposto pela autora, estabelecendo uma remuneração de 6% sobre a área que foi, de fato, negociada com o envolvimento da corretora.
ENTENDA O CASO
A corretora de projetos imobiliários, autora da ação, sustentou ter identificado a área e apresentado o imóvel à MRV Engenharia, dando início às conversas comerciais.
Ela alegou que, mesmo após as negociações terem sido interrompidas, as empresas rés finalizaram o negócio entre si, sem a sua participação. Essa situação a levou a mover a ação judicial, buscando o pagamento da comissão contratual de 6% sobre o valor da transação.
O pedido da corretora foi acolhido em primeira instância. A sentença reconheceu o seu direito à remuneração conforme o que havia sido combinado, com a devida correção monetária desde a concretização do negócio e juros legais a partir da citação. Além disso, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
As rés, em sua defesa, argumentaram que a corretora não teve participação na intermediação do negócio que, de fato, foi concretizado. Além disso, afirmaram que a área que a autora inicialmente apresentou era menor do que a metragem total que a MRV acabou comprando.
Elas alegaram que, no momento em que o terreno ficou disponível para negociação em sua integralidade, outra corretora assumiu a intermediação da venda. Essa informação, segundo as rés, foi confirmada tanto por documentos quanto por depoimentos de testemunhas.
O TJ/SP, ao analisar o recurso, deu provimento parcial às rés.
A Corte reconheceu que, apesar de a venda ter sido formalizada posteriormente com a assistência de outra corretora, a autora teve uma participação efetiva na fase inicial da negociação, apresentando uma parte da área que, mais tarde, foi vendida. O direito à comissão foi respaldado pela jurisprudência e pelos artigos 725 e 727 do Código Civil, que asseguram a remuneração ao corretor mesmo que o negócio se conclua posteriormente como resultado de sua mediação.
O Tribunal reconheceu a participação efetiva da autora na etapa inicial da negociação. Isso aconteceu mesmo com a formalização da venda ocorrendo depois e com o auxílio de outra corretora. A autora apresentou uma parte da área que foi vendida, e o direito à comissão foi amparado tanto pela jurisprudência quanto pelos artigos 725 e 727 do Código Civil. Esses dispositivos garantem a remuneração do corretor mesmo que o negócio se concretize mais tarde, como resultado de sua mediação.
Diante disso, a Corte limitou o cálculo da comissão à área que a autora de fato apresentou. Essa área corresponde a cerca de 13.790 m², inserida em um terreno maior, de aproximadamente 57 mil m², adquirido pela MRV.
A comissão foi então estabelecida sobre essa metragem parcial, utilizando como base o valor de mercado de R$ 1.300,00 por m², devidamente atualizado.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a atuação da corretora, mesmo na fase inicial, foi eficaz e crucial para o resultado da negociação, ainda que outro intermediador tenha finalizado o processo.
Com base tanto na doutrina quanto em precedentes do próprio STJ, o relator validou a relevância da aproximação realizada pela corretora. Ele então determinou o pagamento da comissão de 6% sobre a área que foi efetivamente apresentada por ela.
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