STJ substitui prisão preventiva por medidas cautelares para acusado de fraude em licitação e corrupção

STJ substitui prisão preventiva por medidas cautelares para acusado de fraude em licitação e corrupção

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente um habeas corpus para substituir a prisão preventiva de um acusado de fraude em licitação e corrupção ativa por medidas cautelares. A decisão unânime considerou que o réu é primário, não houve violência nos crimes e o esquema criminoso já foi desarticulado, o que, para o colegiado, reduz o risco de reiteração delitiva. O acusado se encontra foragido.

O réu é apontado como integrante de um grupo que teria fraudado licitações e praticado corrupção em contratos entre sua empresa e o Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí (RS), com a intermediação de servidores públicos e indícios de pagamento de propina.

ENTENDA
O habeas corpus foi impetrado contra uma ação penal iniciada a partir da investigação de supostas irregularidades na contratação de uma empresa para precificação da folha de pagamento dos servidores do Instituto de Previdência de Gravataí. A apuração foi desencadeada por informações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) sobre possíveis fraudes no pregão presencial de 2018, que teria favorecido a empresa ligada ao acusado.

O réu responde pelos crimes de corrupção ativa, fraude à licitação e associação criminosa, sendo apontado como parte de um grupo que teria agido em conluio com servidores públicos para direcionar contratos.

A defesa alegou cerceamento de defesa, argumentando que documentos do TCE-RS teriam sido disponibilizados de forma seletiva e utilizados como base para autorizar medidas cautelares, como busca e apreensão. Sustentou, ainda, que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos antigos, sem demonstração atual de risco à ordem pública ou à instrução criminal.

PRISÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou em seu voto que o trancamento de ação penal por habeas corpus é uma providência excepcional, cabível apenas em hipóteses estritas, como clara atipicidade da conduta, falta de provas mínimas, inépcia da petição inicial ou extinção da punibilidade. Segundo ele, o pedido exigiria análise aprofundada de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus.

“O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal por meio de um habeas corpus exige uma clara atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão”, afirmou o ministro.

Em relação à alegada nulidade decorrente do cerceamento de defesa, o relator observou que o Tribunal estadual não analisou as alegações relativas à disponibilização seletiva de documentos do procedimento no TCE-RS, tampouco a eventual ilicitude da prova para fins penais. Assinalou, contudo, que o paciente terá oportunidade de apresentar essas alegações no decorrer da ação penal, quando o juiz poderá decidir sobre as preliminares com base em instrução mais completa.

DESARTICULAÇÃO DO ESQUEMA

O ministro ressaltou que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao paciente, com destaque para a existência de pagamento de propinas e associação com servidores públicos. No entanto, considerou que medidas cautelares menos gravosas são adequadas, tendo em vista o perfil do réu e a desarticulação do grupo criminoso.

Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário, não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva contra o erário estão reduzidos. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto“, pontuou.

O relator defendeu a substituição da prisão por diversas medidas cautelares, entre elas: retenção de passaporte; proibição de acesso à Prefeitura de Gravataí e às secretarias municipais; comparecimento quinzenal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; proibição de contato com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração; suspensão das atividades da empresa do réu; proibição de contratar com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana; e monitoramento eletrônico.

A aplicação das cautelares dependerá da apresentação voluntária do réu em juízo, com atualização de endereço e telefone. Caberá ao juiz de primeiro grau fixar e fiscalizar as medidas, podendo impor outras ou decretar nova prisão em caso de descumprimento ou surgimento de novos motivos.

Com esses fundamentos, a ordem foi parcialmente concedida, por unanimidade.

Fonte
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