STJ reconhece que a prática de estelionato sentimental gera dever de indenizar danos

STJ reconhece que a prática de estelionato sentimental gera dever de indenizar danos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a prática do estelionato sentimental, caracterizada pela simulação de uma relação amorosa com o objetivo de obter ganho financeiro, gera o dever de pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão negou um recurso especial de um homem condenado por iludir sua ex-companheira em busca de vantagens patrimoniais.

O caso envolve uma viúva que se relacionou com um homem 12 anos mais jovem, para quem ela realizou empréstimos que totalizaram cerca de R$ 40 mil. Em 2019, após a mulher negar um novo pedido de dinheiro, o réu deixou a casa, e a relação entre eles tornou-se litigiosa.

A Justiça de São Paulo já havia concluído pela ocorrência de estelionato sentimental e condenado o homem a pagar R$ 40 mil a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais.

Ao STJ, o réu argumentou que não houve qualquer ato ilícito e negou a existência de danos materiais ou morais.

CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO SENTIMENTAL

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, destacou que o estelionato sentimental exige a presença de vantagem ilícita para uma das partes, emprego de artifícios ou meios fraudulentos e induzimento da vítima ao erro.

Segundo a ministra, esses fatores foram identificados no caso concreto pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão não pode ser revista pelo STJ, pois demandaria a reanálise de fatos e provas. Como consequência da simulação do relacionamento e da busca por ganhos financeiros por parte do réu, a indenização por danos materiais e morais é devida, levando em consideração as despesas decorrentes da relação.

Note-se que, diante desse cenário, ainda que o pagamento de despesas pela recorrida tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto não afasta, no caso, a prática de ato ilícito, até porque, o que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe”, escreveu a relatora em sua decisão.

Fonte
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