A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete critérios objetivos para fundamentar a condenação por danos morais coletivos em casos de lesão ao meio ambiente, reforçando o entendimento de que esses danos não dependem de prova subjetiva de sofrimento da coletividade, sendo presumidos in re ipsa quando constatada degradação ambiental intolerável.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso envolvendo a supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, em que a condenação por danos morais coletivos havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O STJ, no entanto, restabeleceu a condenação e determinou o retorno do processo ao TJMT apenas para que seja reavaliado o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o artigo 225, §4º, da Constituição confere proteção especial a biomas como a Floresta Amazônica, e que qualquer ação que descaracterize esses ecossistemas implica automaticamente em dano imaterial à coletividade. Ela enfatizou que a responsabilização ambiental deve ser integral, abrangendo tanto a recomposição física quanto a reparação moral, ainda que a área degradada seja pequena ou isolada.
Entre os critérios definidos, o STJ afirmou que o mero descumprimento da legislação ambiental não basta para configurar dano moral coletivo — é necessário haver conduta ofensiva injusta e intolerável à natureza. A decisão reforça também que a somatória de pequenas degradações, promovidas por distintos agentes, pode configurar macrolesão ecológica, o que impõe o dever de reparação a todos os corresponsáveis, conforme suas culpas.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br
Deixe um comentário