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STJ determina que crédito ilíquido da OAS deve ser decidido na Justiça comum

STJ determina que crédito ilíquido da OAS deve ser decidido na Justiça comum

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido, no processo de recuperação judicial da construtora OAS, a habilitação de uma obrigação de fazer obras em Porto Alegre como crédito concursal e quirografário.

A obrigação foi resultado de um acordo firmado entre a OAS e o município de Porto Alegre, no qual a construtora se comprometia a realizar obras no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, levou à assinatura de um termo de compromisso entre a OAS e o município. No entanto, com o deferimento da recuperação judicial da empresa, o administrador judicial tentou habilitar a obrigação no plano de recuperação. O município, por sua vez, contestou, argumentando que a dívida tinha natureza fiscal e deveria ser tratada como extraconcursal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) classificou a obrigação como quirografária, mantendo-a no processo de recuperação. No entanto, o ministro Raul Araújo destacou que, por se tratar de uma obrigação sem liquidez, o caso deveria ser remetido à Justiça comum para decisão sobre o inadimplemento e a eventual transformação da obrigação em crédito líquido, passível de execução.

Ao decidir pelo envio da questão para o juízo comum, o ministro enfatizou que tanto a Lei de Recuperação Judicial quanto a jurisprudência do STJ não permitem a inclusão de créditos ilíquidos no processo de recuperação judicial. O credor deverá ajuizar nova ação na Justiça comum para exigir o cumprimento das obrigações assumidas, ou buscar o ressarcimento por perdas e danos.

Leia a decisão no REsp 1.784.428

Redação, com informações do STJ

Fonte
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