STJ define regras para identificação de usuários de internet em casos judiciais

STJ define regras para identificação de usuários de internet em casos judiciais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que provedores de internet devem identificar usuários com base apenas no número IP e no período aproximado de conexão, sem exigência de informações adicionais como a porta lógica utilizada. A decisão unânime ocorreu no julgamento de um caso envolvendo mensagens difamatórias enviadas por e-mail corporativo.

O conflito começou quando uma empresa moveu ação contra uma operadora de telefonia para obter os dados cadastrais do autor de e-mails ofensivos direcionados a clientes e colaboradores. A Justiça de primeira instância e o tribunal estadual já haviam determinado a identificação com base no endereço IP e em uma janela de dez minutos em que as mensagens teriam sido enviadas.

PRECEDENTES E MARCO CIVIL DA INTERNET

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que provedores de conexão devem guardar e fornecer dados completos de acesso, incluindo a porta lógica. “A recorrente, como provedora, tem condições tecnológicas de identificar o usuário com as informações já disponíveis“, afirmou, referindo-se aos registros de conexão que as operadoras são obrigadas a manter.

A decisão reforça o artigo 10 do Marco Civil da Internet, que não exige a especificação do horário exato do suposto ilícito para fins de identificação. Andrighi ressaltou que, embora seja do interesse das partes fornecer o máximo de detalhes, a legislação protege os provedores contra requisições excessivamente genéricas que possam violar a privacidade de outros usuários.

PROTEÇÃO DE DADOS E RESPONSABILIDADE

O STJ manteve o equilíbrio entre a necessidade de investigação e a proteção de dados pessoais. “Identificada a porta lógica específica, apenas os dados relativos àquele usuário devem ser compartilhados, preservando-se os demais clientes que compartilham o mesmo IP“, explicou a ministra.

A operadora recorrente argumentava que precisaria da porta lógica e do horário exato para cumprir a determinação, mas o STJ considerou o pedido descabido. A empresa terá que fornecer os dados cadastrais do usuário dentro do período de dez minutos indicado na ação original.

A decisão do STJ serve como parâmetro para casos que envolvem o direito ao anonimato e a necessidade de responsabilização por conteúdos ilícitos.

Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *