STJ define competência do juízo cível em ação de partilha de bens, mesmo com pedido posterior de medida protetiva

STJ define competência do juízo cível em ação de partilha de bens, mesmo com pedido posterior de medida protetiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ações que discutem exclusivamente a partilha de bens e foram ajuizadas antes de pedidos de medidas protetivas, a competência do juízo cível deve ser preservada.

O caso analisado chegou ao STJ após o juízo da Vara de Família declinar da competência sobre uma ação de partilha de bens. A decisão foi baseada no entendimento de que o pedido de medida protetiva apresentado posteriormente pela mulher, contra o autor da ação e sob acusação de violência doméstica, transferiria a competência para o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar.

No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a ação discutia exclusivamente questões patrimoniais, cabendo sua tramitação no juízo cível.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que a ação em questão tratava apenas da partilha de bens, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, conforme o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora observou que o divórcio entre as partes ocorreu cerca de três anos antes do ajuizamento da ação de partilha, que já tramitava há dois anos na Vara de Família antes de ser enviada à Vara de Violência Doméstica devido ao pedido de medida protetiva.

Gallotti ressaltou que, mesmo em ações de divórcio ou dissolução de união estável, se a violência doméstica começar após o início do processo, este deve, preferencialmente, permanecer no juízo onde se encontra.

Com isso, a Quarta Turma fixou a competência do Juízo de Família para processar e julgar a ação de partilha de bens.

Fonte
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