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STJ decide que porte de CRLV falsificado não caracteriza crime se não houver intenção de uso

STJ decide que porte de CRLV falsificado não caracteriza crime se não houver intenção de uso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conduta de quem dirige com um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, mas sem apresentá-lo aos agentes de trânsito, não configura o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP), que trata do uso de documento falso. A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), que tentava condenar um motorista por levar o documento falso no porta-luvas, sem apresentá-lo durante uma abordagem policial.

O caso envolveu a abordagem de um motorista, que teve seu veículo apreendido. Durante a apreensão, os policiais encontraram o CRLV falsificado no porta-luvas, mas o motorista não havia mostrado o documento aos agentes de trânsito. O Tribunal de Justiça de Goiás havia absolvido o motorista da acusação de uso de documento falso, o que levou o MPGO a recorrer ao STJ, argumentando que, por se tratar de um documento de porte obrigatório, o simples fato de possuir o CRLV falsificado já configuraria o crime.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, citou precedentes do tribunal que destacam que, para caracterizar o crime do artigo 304 do CP, é necessário que o agente tenha a intenção de utilizar o documento falso de maneira deliberada. O ministro ressaltou que a norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que obriga o porte do CRLV, tem caráter administrativo e não altera o tipo penal. “A previsão contida no artigo 133 do CTB consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência”, afirmou.

O ministro também destacou que a interpretação defendida pelo MPGO violaria o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, que proíbe a ampliação do tipo penal para incluir condutas não previstas. Além disso, essa interpretação desrespeitaria o princípio da ofensividade, pois o simples porte de um documento falso, sem a intenção de usá-lo, não prejudica o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública.

Com base nesses argumentos, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e absolveu o motorista da acusação de uso de documento falso.

Fonte
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