STJ decide que partilha de bens deve ser julgada por vara de família, mesmo após medida protetiva

STJ decide que partilha de bens deve ser julgada por vara de família, mesmo após medida protetiva

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a vara de família é competente para processar e julgar uma ação de partilha de bens proposta em 2018, mesmo após a tramitação de uma medida protetiva em juízo de violência doméstica.

O caso envolveu um casal divorciado desde 2015. Três anos após o divórcio, o ex-marido ajuizou a ação de partilha de bens na 2ª Vara de Família de Camaçari, na Bahia. O processo avançou até 2020, quando o juízo declarou, de ofício, a incompetência e transferiu a tramitação para a vara de violência doméstica. A mudança foi motivada pela entrada de uma medida protetiva requerida pela ex-esposa em 2019, alegando ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial.

A decisão do juízo foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que apontou uma conexão entre os processos e considerou que as ameaças configuravam um desdobramento direto da disputa de bens. O tribunal entendeu que unificar as ações na vara de violência doméstica era necessário para garantir a proteção integral da mulher.

Contudo, o Ministério Público da Bahia (MP-BA) recorreu ao STJ por meio de recurso especial, alegando que a transferência violava o artigo 14-A da Lei Maria da Penha. Esse dispositivo prevê que questões relacionadas à partilha de bens devem ser processadas em vara de família, mesmo quando há ações no âmbito da violência doméstica.

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, ressaltou que o artigo 14-A da Lei Maria da Penha exclui expressamente da competência do juizado de violência doméstica as pretensões ligadas à partilha de bens. Segundo ela, a norma também estabelece que, se a situação de violência surge após o ajuizamento da ação, esta deve continuar a tramitar no juízo inicialmente competente.

Gallotti destacou que a ação de partilha foi proposta antes do surgimento de qualquer situação de violência doméstica e que não se tratava de um processo de divórcio ou dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens já iniciada anos após o término da relação conjugal.

A relatora concluiu que a transferência de competência para a vara de violência doméstica contrariou a legislação, reafirmando que a ação deveria continuar na vara de família. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos ministros da 4ª Turma, que fixaram a competência da 2ª Vara de Família de Camaçari para julgar o caso.

Fonte
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