STJ decide que habilitação do réu antes da audiência de conciliação não inicia prazo para contestação

STJ decide que habilitação do réu antes da audiência de conciliação não inicia prazo para contestação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a habilitação do advogado do réu antes da designação da audiência de conciliação não configura comparecimento espontâneo para fins de contagem do prazo de contestação. O entendimento foi baseado nos artigos 239 e 335 do Código de Processo Civil (CPC), garantindo que o réu tenha a oportunidade de se manifestar sobre a conciliação antes do início do prazo para defesa.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

O artigo 239, parágrafo 1º, prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação e inicia o prazo para contestação. Já o artigo 335 estabelece que esse prazo começa a contar a partir da audiência de conciliação ou do pedido de cancelamento dessa audiência.

Para o STJ, a simples habilitação do advogado antes da audiência não se enquadra como comparecimento espontâneo, pois o réu ainda pode aguardar a citação formal e a definição sobre a conciliação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a fluência do prazo só ocorre quando o comparecimento visa suprir uma citação ausente ou irregular.

O CASO JULGADO

A ação envolvia um pedido de revisão de contrato de mútuo ajuizado contra um banco. O advogado da instituição se habilitou no processo em outubro de 2018, antes da citação. Em dezembro, o juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, mas a carta de citação não foi cumprida. O juiz então considerou a habilitação como comparecimento espontâneo e declarou a revelia do banco.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, argumentando que a habilitação ocorreu antes da definição sobre a audiência de conciliação. O STJ manteve esse entendimento, reforçando que a contagem do prazo para contestação deve seguir os critérios do artigo 335 do CPC.

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