Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, sem necessidade de manifestação ou concordância da outra parte. O julgado representa uma mudança significativa na interpretação das regras de dissolução matrimonial no país.
O caso analisado pelos ministros envolvia uma ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, movida por uma mulher vítima de violência doméstica. As instâncias ordinárias haviam negado o pedido de decretação imediata do divórcio, mas o STJ reformou a decisão.
NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou sua decisão na Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial prévia para o divórcio. “Trata-se de direito potestativo, que pode ser exercido unilateralmente por seu titular“, afirmou a magistrada em seu voto.
O colegiado entendeu que, embora outras questões como partilha e guarda dos filhos possam demandar análise mais aprofundada, o divórcio em si pode ser decretado imediatamente quando um dos cônjuges manifesta essa vontade. A outra parte será formalmente comunicada da decisão e poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.
IMPACTO PROCESSUAL
A decisão aplica o artigo 356 do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado de pedidos incontroversos. “Reconhecido o caráter potestativo do divórcio, sua decretação pode ocorrer em julgamento antecipado parcial, sem necessidade de contraditório prévio ou produção de provas“, explicou Andrighi.
O julgado estabelece que, após a decretação liminar do divórcio, as demais questões continuarão sendo analisadas pelo juízo competente. A decisão já está produzindo efeitos imediatos e deve servir como paradigma para casos semelhantes em todo o país.
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