A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não houve defeito na prestação de serviço de um banco digital em um caso envolvendo o “golpe do leilão falso”. O episódio ocorreu quando estelionatários usaram uma conta bancária digital para receber o pagamento de R$ 47 mil de uma vítima que acreditava ter arrematado um veículo em um leilão virtual.
No julgamento, o colegiado entendeu que, mesmo atuando exclusivamente no meio digital, o banco não pode ser responsabilizado se cumprir seu dever de verificar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como adotar medidas contra lavagem de dinheiro. No entanto, caso haja comprovação de falha no cumprimento dessas diligências, fica configurado o defeito na prestação de serviço.
A vítima, que percebeu a fraude após efetuar o pagamento e não receber o veículo, alegou que a facilidade excessiva na abertura de contas no banco digital permitiu a atuação dos estelionatários. Buscando reparação, ajuizou ação indenizatória por danos materiais, mas teve o pedido negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença, argumentando que a abertura da conta seguiu os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central (Bacen) e que o autor não agiu com cautela ao confiar em uma oferta 70% inferior ao valor de mercado do veículo.
No recurso ao STJ, a vítima afirmou que o banco teria falhado em adotar medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem contas digitais. Também sustentou que o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, fora do padrão da conta utilizada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Resolução 4.753/2019 do Bacen transfere às instituições financeiras a responsabilidade de definir os requisitos necessários para identificar e qualificar os titulares de contas digitais, por meio de um processo simplificado, sem especificar os documentos obrigatórios. Segundo a ministra, exigir documentação ou formalidades específicas contrariaria o objetivo da regulamentação, que busca ampliar o acesso bancário e promover o desenvolvimento econômico e social.
A relatora também ressaltou que, nos casos em que o banco cumpre todas as normas previstas pelo Bacen, o uso posterior da conta por estelionatários não caracteriza falha na prestação de serviço. No caso analisado, como o correntista da conta usada no golpe era o estelionatário e não a vítima, não se aplicam precedentes do STJ que responsabilizam instituições bancárias quando as transações destoam do perfil de movimentação dos correntistas.
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