O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos de leis do Paraná e do município de Ipatinga (MG) que reduziam os percentuais de honorários advocatícios de procuradores públicos em ações de cobrança de créditos tributários.
A decisão foi unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), contra o artigo 1º da Lei estadual 19.849/2019. A norma paranaense limitava os honorários a 2% nos casos de execuções fiscais relacionadas ao ICMS no âmbito do Refis estadual.
Para o relator, ministro André Mendonça, ao tratar da fixação de honorários de sucumbência, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Segundo ele, a jurisprudência do STF já reconheceu como inconstitucionais leis locais que estabelecem percentuais inferiores aos previstos no Código de Processo Civil.
EXTENSÃO A IPATINGA (MG)
Com os mesmos fundamentos, o Plenário também declarou inconstitucional um dispositivo da Lei municipal 4.542/2023, de Ipatinga, que excluía o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores do município nos casos de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Essa análise ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A Corte considerou que a norma violava os princípios da separação dos Poderes e da valorização da advocacia pública. A decisão vale apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a regra ainda estava em vigor.
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