STF define que créditos superpreferenciais acima do teto das RPVs devem ser pagos por precatório

STF define que créditos superpreferenciais acima do teto das RPVs devem ser pagos por precatório

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que créditos superpreferenciais que ultrapassam o teto das requisições de pequeno valor (RPVs) devem ser quitados por meio de precatórios. Esses créditos são garantias constitucionais voltadas a idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves, que têm prioridade no recebimento de valores devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais.

PRECATÓRIOS E RPVs

A Constituição estabelece que as dívidas da Fazenda Pública sejam pagas por precatórios, conforme a ordem cronológica de apresentação e a inclusão no orçamento. Valores inferiores ao teto legal podem ser pagos por RPV, com prazo de até 60 dias após a ordem de pagamento. No caso da União, o limite para RPV é de 60 salários mínimos; para estados, até 40; e para municípios, até 30 salários mínimos. Acima desses valores, o pagamento deve ocorrer via precatório.

SUPERPREFERÊNCIA EM DISCUSSÃO

No Recurso Extraordinário 1326178, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.156), o INSS contestava decisão do TRF da 4ª Região que validava a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A norma autorizava o pagamento de créditos superpreferenciais até 180 salários mínimos por meio de RPV, o que, na prática, triplicava o impacto orçamentário desses pagamentos.

A controvérsia surgiu porque, embora a Constituição permita prioridade para pagamento de até três vezes o valor da RPV (art. 100, § 2º), não há menção expressa à modalidade de pagamento — se por RPV ou precatório. O valor excedente, segundo o texto constitucional, deve ser pago na ordem cronológica por precatório.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que o pagamento por RPV é uma medida excepcional, pois retira recursos diretamente do orçamento público. Para ele, permitir que créditos de até o triplo da RPV sejam pagos de forma imediata pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais, como saúde, segurança e educação.

A então ministra Rosa Weber já havia suspendido os efeitos da resolução do CNJ em 2020. Em 2022, o conselho revisou a norma, deixando claro que a superpreferência não implica pagamento imediato, mas apenas prioridade na ordem de pagamento.

TESE FIXADA

A tese de repercussão geral aprovada foi:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Fonte
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