Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento foi concluído nesta semana, no âmbito do Tema 1.186 da repercussão geral.
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que defendeu a validade da inclusão com base na natureza específica do regime tributário instituído pela Lei 12.546/2011. O relator destacou que a CPRB é um regime especial e facultativo, criado como alternativa à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, e que, portanto, possui regras próprias que devem ser integralmente observadas.
A tese firmada pelo Supremo foi a seguinte:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Todos os ministros acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia também votou pela constitucionalidade, mas reiterou ressalvas quanto à inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB, conforme já manifestado por ela em julgamentos anteriores, como nos Temas 1.048 e 1.135.
A controvérsia teve origem em recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, excluindo tributos como o PIS e a Cofins — tese que buscava aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).
FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR
Em seu voto, o ministro André Mendonça fez uma ampla contextualização das decisões anteriores do STF sobre exclusões tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, e destacou que tais precedentes não são aplicáveis ao caso.
Para o relator, a CPRB configura um regime especial e facultativo, que não pode ser mesclado com regimes ordinários. Citou o artigo 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77 (com redação da Lei 12.973/14), que define receita bruta de forma ampla, abrangendo tributos incidentes sobre a atividade empresarial.
Segundo o ministro, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB, pois:
O regime é facultativo: a empresa que opta pela CPRB deve se submeter integralmente às suas regras.
O objetivo do regime é a desoneração da folha, e não a exclusão tributária ampla, como buscava a empresa recorrente.
O legislador foi claro ao estabelecer a receita bruta como base de cálculo, incluindo os tributos.
“A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes”, afirmou Mendonça.
Dessa forma, o relator votou por negar provimento ao recurso e manter a decisão do TRF-4.
Embora tenha acompanhado a tese vencedora, a ministra Cármen Lúcia fez questão de ressalvar sua posição pessoal, já externada em casos semelhantes, pela inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB.
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