STF anula novamente decisões do TRT-4 que ignoraram jurisprudência sobre vínculo empregatício

STF anula novamente decisões do TRT-4 que ignoraram jurisprudência sobre vínculo empregatício

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin e Luiz Fux precisaram anular, pela segunda vez, vínculos empregatícios reconhecidos entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis. A medida ocorreu após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul – TRT-4) ignorar decisões anteriores do próprio STF que já haviam afastado a existência de tal vínculo.

As decisões foram proferidas pelos ministros ao analisar Reclamações (Rcls) ajuizadas pela defesa da empresa. As peças processuais apontavam violação da jurisprudência firmada pelo STF em diversos julgamentos, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 e o Tema 725 de repercussão geral.

Além disso, a defesa da imobiliária sustentou que as decisões anteriores dos ministros Zanin e Fux, que já haviam afastado o vínculo empregatício entre as partes nos mesmos processos, foram desrespeitadas pelas 8ª e 2ª Turmas do TRT-4, respectivamente.

Na primeira vez que cassaram os acórdãos, os ministros do STF determinaram o reenvio dos processos ao tribunal de origem para que fossem realizados novos julgamentos, respeitando a jurisprudência da Suprema Corte. No entanto, os colegiados da corte regional voltaram a analisar os recursos nos quais a imobiliária contestava os vínculos reconhecidos em primeira instância e, surpreendentemente, chegaram ao mesmo entendimento dos julgamentos iniciais.

RETORNO E NOVAS ANULAÇÕES

Em sua nova decisão, proferida em 30 de abril, o ministro Cristiano Zanin foi enfático: “Constato que o TRT-4, ao reanalisar o feito, descumpriu a decisão expressa proferida por esta Suprema Corte na Rcl 65.991, que havia afastado o vínculo de emprego entre as partes, e, sob os mesmos fundamentos antes utilizados, insistiu em manter o vínculo empregatício entre a beneficiária, corretora de imóveis, e a reclamante”.

Zanin concluiu sua decisão afirmando: “Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem”.

O ministro Luiz Fux, em decisão proferida em 2 de maio, também validou novamente a argumentação da imobiliária. “Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Rcl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu.

Fux finalizou sua decisão com a determinação: “Ex positis, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem”.

Fonte
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