STF analisa exigência de inscrição na OAB para atuação de advogados públicos

STF analisa exigência de inscrição na OAB para atuação de advogados públicos

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (8), em sessão no plenário físico, o julgamento que definirá se é obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício das funções institucionais.

O tema começou a ser apreciado no plenário virtual, mas um pedido de destaque feito pelo ministro Edson Fachin transferiu a discussão para o plenário presencial. Até o momento da interrupção, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia proferido voto.

Para Zanin, a exigência de inscrição na OAB como requisito obrigatório para o exercício da função pública é inconstitucional. No entanto, ele considerou legítima a possibilidade de inscrição voluntária, seja por iniciativa individual dos advogados públicos, seja por meio de ato administrativo firmado entre os órgãos públicos e a OAB.

O caso chegou ao STF por meio de recurso da seccional da OAB em Rondônia, que questionou decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do estado. A decisão de origem reconheceu o direito de um advogado público atuar judicialmente em nome da União, mesmo sem registro na Ordem.

Em seu voto, Zanin argumentou que, embora os advogados públicos desempenhem funções semelhantes às dos advogados privados, eles são selecionados por concurso público e regidos por estatutos próprios, conforme os artigos 131 e 132 da Constituição Federal. O relator mencionou que a Lei Complementar nº 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União, não impõe a exigência de inscrição na OAB.

Zanin também observou que, caso os advogados públicos venham a atuar na advocacia privada – situação permitida por lei em algumas circunstâncias –, devem então se submeter às normas do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incluindo o registro na OAB, o pagamento de anuidade e a sujeição à fiscalização ética.

O relator ainda ressaltou que a possibilidade de inscrição voluntária é importante, por exemplo, nos casos de advogados públicos que pretendam compor listas para preenchimento de vagas nos tribunais por meio do quinto constitucional.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da OAB/RO, Zanin propôs a seguinte tese para o Tema 936 da repercussão geral:

“(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.”

Fonte
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