A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a competência da Justiça Federal para julgar crimes de racismo em redes sociais depende da possibilidade de o conteúdo alcançar pessoas fora do território nacional. Esse entendimento foi aplicado ao negar o Habeas Corpus de um homem acusado de praticar racismo ao compartilhar uma postagem ofensiva contra nordestinos no Facebook.
O réu, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina, argumentou que o caso deveria ser julgado na Justiça Federal. O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Toledo Almeida, rejeitou o pedido monocraticamente, sustentando que a competência federal se aplicaria apenas se o conteúdo pudesse ser visualizado internacionalmente — o que exigiria um perfil de rede social aberto.
No agravo regimental, a defesa apontou que o caso envolvia denúncia anônima, com interação e compartilhamento da publicação. Porém, o desembargador afirmou que esses elementos não provam que o perfil fosse público, sendo a possibilidade de compartilhamento ou captura de tela insuficiente para demonstrar acessibilidade ampla. A decisão foi unânime.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br
Deixe um comentário