Profissionais de saúde podem acumular dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, reconhece TST

Profissionais de saúde podem acumular dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, reconhece TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra a reintegração de uma enfermeira que havia sido dispensada por justa causa. O colegiado concluiu que a trabalhadora comprovou a observância do teto remuneratório e a compatibilidade de horários, validando a acumulação de cargos públicos.

DEMISSÃO E ALEGAÇÕES

A enfermeira, que atua no HCPA desde 1991, foi demitida em agosto de 2023 por justa causa. A alegação do hospital era de que ela acumulava ilegalmente dois cargos públicos e não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas dos dois empregos.

O HCPA optou pela rescisão ao constatar que a enfermeira trabalhava na instituição das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12×36, e, desde 2002, também prestava serviço como enfermeira ao Município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

DESEMPENHO NÃO COMPROMETIDO

Na ação trabalhista, a enfermeira requereu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre (RS) deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. A sentença considerou que a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e que a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O Hospital de Clínicas, então, impetrou um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT-4 não constatou ilegalidade ou abusividade na medida, afirmando que ficou suficientemente comprovada a compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Além disso, não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

REQUISITOS ATENDIDOS

Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional – e, no caso da enfermeira, ambos foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada não é válida, pois esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou a ministra.

A decisão foi unânime na SDI-2 do TST, confirmando a reintegração da enfermeira.

Fonte
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