A juíza Bárbara Malta Araújo Gomes, do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal de Goiânia, negou o pedido de uma rede de drogarias para operar sem a presença física de farmacêuticos em suas unidades. Segundo a decisão, a legislação federal vigente exige a atuação presencial do profissional como condição essencial para o funcionamento regular desses estabelecimentos.
A empresa acionou a Justiça contra o Conselho Regional de Farmácia de Goiás (CRF-GO), solicitando autorização para que o atendimento técnico fosse realizado de forma remota. A rede alegou que a obrigatoriedade da presença contínua de farmacêuticos impõe custos elevados e dificulta sua expansão. Com base nisso, pediu medida liminar para afastar a exigência.
O CRF-GO contestou o pedido, argumentando que as Leis Federais 3.820/1960, 5.991/1973 e 13.021/2014 determinam, sem margem para flexibilização, a presença física do profissional em farmácias. O conselho ressaltou ainda que o atendimento remoto é insuficiente para substituir atividades técnicas fundamentais, como a manipulação de medicamentos, o recebimento de receitas, a comercialização de substâncias sujeitas a controle especial, o fracionamento de medicamentos e o fornecimento de orientações aos consumidores.
Na sentença, a magistrada destacou que a legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica possui natureza de interesse público e estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade da presença do profissional legalmente habilitado nas dependências da farmácia.
“Tais dispositivos não estabelecem qualquer exceção à regra da presença física e pessoal do farmacêutico”, afirmou a juíza. “Trata-se de exigência legal cujo descumprimento implica infração sanitária e sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na legislação de regência.”
A juíza também afastou a alegação de que a exigência violaria os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. Para ela, “não se trata de limitar a atividade econômica em si, mas de assegurar que o exercício dessa atividade ocorra dentro de parâmetros legais estabelecidos em razão do interesse público”.
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br