A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser concedida a pessoas com deficiência de baixa renda, mesmo que elas já recebam outros benefícios assistenciais.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a isenção do tributo a um homem com deficiência que pretendia comprar um veículo novo.
Segundo o processo, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido com a justificativa de que o autor já recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) do governo federal. Segundo o juiz, ele não poderia acumular os dois benefícios.
O homem recorreu sustentando que a legislação não restringe o beneficiário a apenas um auxílio.
Em seu voto, a desembargadora Leila Paiva, relatora do recurso, ponderou que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) estabelece restrições ao acúmulo de benefícios, mas só se aplica aos amparos previdenciários.
Dessa forma, disse a magistrada, o recebimento do BPC não impede a isenção do IPI em casos que envolvam pessoas com deficiência de baixa renda.
“A restrição contida no artigo 20, §4º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretada restritivamente, já que se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, considerando a sua finalidade de prover a manutenção do beneficiário, mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, que se refere a benefício fiscal”, afirmou a desembargadora.
“Eventual capacidade econômica do requerente ensejaria tão somente a revisão do benefício assistencial pela autoridade competente, não sendo motivo para negativa de isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995”, disse a relatora.
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