OAB-SE aprova moção de apoio à “PEC da Sustentação” e defende a necessidade da “PEC da Advocacia”

OAB-SE aprova moção de apoio à “PEC da Sustentação” e defende a necessidade da “PEC da Advocacia”

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (OAB/SE) aprovou, por unanimidade, uma Moção de Apoio à Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2025, que propõe alterações no texto da Constituição Federal para garantir, de forma absoluta, o direito à sustentação oral, seja ela presencial ou virtual, em todas as instâncias do Poder Judiciário e nos órgãos da Administração Pública.

A PEC nº 10/2025, conhecida como “PEC da Sustentação Oral”, é de autoria da deputada federal Renilce Nicodemos (MDB/PA). A proposta altera o artigo 133 da Constituição Federal, que trata da importância do exercício do advogado na administração da justiça. O novo texto sugere que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, assegurando, de forma absoluta, o pleno direito à sustentação oral, presencial ou virtual, em todas as instâncias do Poder Judiciário e órgãos públicos da administração, promovendo o princípio do Pleno Exercício da Advocacia”.

O processo administrativo que resultou na Moção de Apoio foi relatado pelo conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/SE, Gustavo Machado. Para ele, essa iniciativa legislativa marca o início de uma jornada ainda mais ambiciosa: a “refundação” do artigo 133 da Constituição, culminando na elaboração de uma “PEC da Advocacia”.

“A PEC 10/2025 não surge como um gesto performático ou por capricho corporativo. Ela é, na verdade, uma resposta institucional contra uma tentativa sorrateira de limitar a palavra da advocacia. Como bem disse Guimarães Rosa em Sagarana, ‘O sapo não pula por boniteza, mas por precisão’. Aqui, a necessidade é a defesa intransigente de uma prerrogativa vital. A Lei 14.365/22 foi um avanço, ao ampliar o direito à sustentação oral no Estatuto da Advocacia, mas ainda há muito por fazer”, afirma Machado.

Ele reforça que o direito à palavra do advogado não pode depender de cortesias das instâncias ou de interpretações de regimentos internos, tampouco da substituição da sustentação oral presencial por gravações em vídeo, como sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Nenhuma prerrogativa profissional deve ser tratada como favor. Ainda mais grave é a proposta do CNJ de substituir a sustentação oral presencial por gravações em vídeo — a chamada sustentação assíncrona. Isso seria uma caricatura de oralidade, transformando o advogado em mero espectador de um processo mudo. A PEC 10/2025 surge como uma muralha constitucional contra essa vulnerabilidade, garantindo que nenhum julgamento seja justo sem a voz da advocacia”, enfatiza Machado, destacando a importância da sustentação oral para a defesa da justiça.

“Mais do que uma formalidade, a sustentação oral é a espinha dorsal da presença da advocacia nos tribunais. É o momento em que o advogado deixa de ser um número nos autos para se tornar voz, corpo e consciência do processo. Uma boa sustentação pode transformar percepções, tocar pontos não percebidos e neutralizar vieses inconscientes. É o último ato de contraditório antes da sentença, uma demonstração de coragem que reafirma a necessidade de ouvir antes de decidir. Defender a sustentação oral é, portanto, defender a justiça como espaço de escuta. Como palco de humanidade”, define.

Por fim, o relator reforça o apoio à PEC 10/2025, considerando-a o primeiro passo de uma luta histórica. Ele também adianta que a OAB/SE, por meio de sua Comissão de Estudos Constitucionais, já está trabalhando na elaboração de uma proposta de alteração mais ampla ao Artigo 133 da Constituição Federal.

“Esta ‘PEC da Advocacia’ não busca apenas constitucionalizar a sustentação oral, mas também ampliar prerrogativas essenciais, como a filmagem de julgamentos e atos públicos, a garantia de honorários advocatícios, a inclusão expressa da representação da advocacia pública e privada pela OAB, além de fortalecer a institucionalidade da Ordem. Nosso objetivo é conferir maior densidade normativa e alcance substancial à função constitucional da advocacia, estabelecendo, assim, um verdadeiro Estatuto Constitucional da Advocacia”, finaliza.

Fonte
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