A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) manteve a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe. Ela alegava não ter sido comunicada nem ter consentido com o batismo do filho menor, realizado pelo pai da criança, seu ex-cônjuge, em uma religião diferente da sua. Ambos os genitores detêm a guarda compartilhada da criança. A ação foi ajuizada dois anos após o ato religioso.
No julgamento, a turma concluiu que a ausência de comunicação prévia por parte do pai quanto ao batismo não configura, por si só, uma grave violação a direito da personalidade que justifique reparação por dano moral. Conforme o entendimento adotado, o reconhecimento de dano moral exige a demonstração de uma ofensa relevante à honra ou um abalo significativo no estado psicológico da pessoa envolvida.
O colegiado ressaltou que o batismo, enquanto sacramento religioso, não possui efeitos civis e, portanto, não requer a autorização do outro genitor. A decisão registrou: “[…] o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.“
Fonte
Oferecimento: https://amplojuridico.com.br
Deixe um comentário