A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-PA manteve, por unanimidade, a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 9 mil em danos morais a uma passageira que viajava com seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão confirmou a sentença que reconheceu falha no atendimento durante um voo com atraso e falta de assistência adequada.
A passageira contratou um voo da Gol para o trecho Belém/PA – Blumenau/SC, com escala em Guarulhos/SP e conexão para Navegantes/SC. Devido a um atraso no voo inicial, ela perdeu a conexão e teve que pernoitar no aeroporto sem suporte adequado da companhia. A situação gerou transtornos significativos, agravados pela condição do filho, que possui sensibilidade decorrente do autismo.
DEFESA
A empresa alegou que o atraso ocorreu por tráfego aéreo intenso – o que, segundo ela, seria uma causa externa que isentaria sua responsabilidade. A Gol também afirmou que prestou a assistência devida e que os transtornos sofridos não passariam de um mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral.
DECISÃO
O relator do caso, juiz Charles Menezes Barros, rejeitou os argumentos da companhia. A corte entendeu que o tráfego aéreo é um risco inerente à atividade da empresa, caracterizando um fortuito interno – e não uma excludente de responsabilidade. Além disso, os magistrados destacaram que a Gol não comprovou ter oferecido alimentação, hospedagem ou reacomodação adequada à passageira e ao filho durante o pernoite forçado.
A decisão ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente pela vulnerabilidade da criança com TEA e a falta de suporte em um momento de estresse. O valor da indenização foi mantido por considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.
Fonte
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