Justiça Federal mantém proibição de máquinas de bronzeamento artificial no RS

Justiça Federal mantém proibição de máquinas de bronzeamento artificial no RS

Uma microempreendedora do setor de estética teve seu pedido negado pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que manteve a validade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/09 da Anvisa. A decisão, proferida pelo juiz federal Rodrigo Machado Coutinho, reforça a proibição do uso de máquinas de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para fins estéticos em todo o país.

A autora da ação, registrada como MEI, alegou ter adquirido recentemente uma máquina de bronzeamento artificial para prestar serviços em São Leopoldo (RS). No entanto, o equipamento está entre os dispositivos expressamente vedados pela RDC 56/09. A microempreendedora questionava se a Anvisa teria extrapolado seu poder regulamentar ao editar a norma, impedindo o exercício de sua atividade econômica.

O magistrado já havia indeferido o pedido de tutela de urgência, destacando que a atividade profissional da autora, por oferecer riscos à saúde, está submetida à fiscalização do poder público. “Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à Anvisa, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo“, afirmou o juiz.

Ao manter seu entendimento na sentença, o juiz reforçou que há precedentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconhecendo a legalidade e a constitucionalidade da norma da Anvisa. A decisão também mencionou a existência de uma ação coletiva sobre o tema, com base em elementos técnicos que respaldam a proibição, incluindo dados sobre a alta incidência de câncer de pele no Brasil e os riscos de desenvolvimento de melanoma entre usuários desses equipamentos, conforme estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A microempreendedora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da Anvisa.

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