Justiça de SP determina que Meta forneça IMEI de celular usado em golpe no WhatsApp

Justiça de SP determina que Meta forneça IMEI de celular usado em golpe no WhatsApp

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (representante da Meta no país) a fornecer o número de IMEI (International Mobile Equipment Identity), espécie de CPF dos celulares, de um aparelho usado para aplicar golpes financeiros via WhatsApp. A decisão atendeu ao recurso de uma vítima, reformando a sentença de primeira instância que havia determinado apenas o fornecimento do número de IP (Internet Protocol) do golpista.

A medida se baseia no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que obriga os provedores de aplicações na internet a manter dados de acesso dos usuários por seis meses, conforme seus regulamentos.

GOLPE E DEFESA

De acordo com os autos, a autora da ação alegou ter sido vítima de um golpe em 5 de abril de 2024, no qual perdeu R$ 1.362. Por isso, ajuizou uma ação de obrigação de fazer, pedindo que a empresa responsável pelo aplicativo informasse os dados necessários para a identificação e localização do golpista, incluindo o registro de IP e o número de IMEI do celular.

Em primeira instância, a sentença proferida em 16 de maio reconheceu que a ré ainda deveria ter o registro do IP do golpista, mas entendeu não haver informações de que a empresa possuía o número de IMEI.

PRIVACIDADE DA PLATAFORMA

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, lembrou que o artigo 15 do Marco Civil da Internet determina o armazenamento dos dados coletados pelos provedores de aplicações por pelo menos seis meses. Sob essa perspectiva, ele observou que a própria política de privacidade do WhatsApp informa que a plataforma coleta diversas informações, incluindo: número de telefone, dados básicos, dados de uso e registro, modelo de hardware, informações de sistema operacional, nível de bateria, força do sinal, versão do aplicativo, informações do navegador, rede móvel, idioma, fuso horário, endereço de IP, informações de operações do dispositivo e cookies.

Portanto, a alegação da parte de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados do usuário que utilizou o número de WhatsApp indicado na inicial, inclusive IMEI, não merece prosperar, uma vez que a parte requerida, como provedora de aplicação, tem o dever de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários para cumprimento de sua obrigação de fornecimento de dados de acesso, bem como a mesma informa em sua Política de Privacidade que dados de usuários são coletados“, argumentou o relator.

A decisão reforça a responsabilidade das plataformas digitais na colaboração com investigações criminais, especialmente em casos de fraudes financeiras online.

Fonte
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