A 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO) autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma devedora para satisfação de uma dívida. A decisão, proferida pelo juiz Rafael Machado de Souza, considerou que, diante da inexistência de bens em nome da executada, a medida é válida e proporcional, mesmo diante da regra geral de impenhorabilidade de salários.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE
A executada não possuía bens passíveis de penhora. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, apesar da proteção conferida ao salário pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), a jurisprudência tem flexibilizado essa regra em situações específicas, como a presente.
“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade”, escreveu o juiz.
Segundo ele, a relativização da impenhorabilidade visa equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor com o direito do credor de ver sua obrigação satisfeita.
DESCONTO CONSIDERADO PROPORCIONAL
Para o magistrado, o desconto de 30% não compromete a subsistência da devedora, sendo um percentual razoável diante das circunstâncias do caso. “Embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, justificou.
A decisão reforça a tendência dos tribunais de admitir a penhora parcial de salários em situações excepcionais, especialmente quando o devedor não possui outros bens que possam garantir a execução, desde que respeitado o equilíbrio entre o direito de crédito e a dignidade do devedor.
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