Juiz impede que Correios imponha trabalho presencial obrigatório a advogados da empresa

Juiz impede que Correios imponha trabalho presencial obrigatório a advogados da empresa

O juiz Guilherme Bassetto Petek, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, concedeu, nesta quarta-feira (11/6), uma tutela de urgência solicitada pela Associação dos Procuradores dos Correios (Apect), determinando que os Correios se abstenham de exigir o retorno presencial obrigatório dos advogados da empresa representados pela entidade. Dessa forma, devem ser mantidas as atuais condições de teletrabalho até decisão final ou eventual revisão. O magistrado estipulou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao período de 30 dias.

Na ação coletiva, a associação contesta a legalidade da determinação dos Correios que impõe, de forma compulsória e generalizada, o retorno ao trabalho presencial a partir de 23 de junho, alcançando inclusive os empregados que atuavam regularmente em regime de teletrabalho.

No e-mail, datado do dia 12 de maio, a empresa comunicou aos funcionários que, para reverter o cenário de desafios, estaria implementando uma série de estratégias para ampliar receitas e gerar novos negócios, bem como reduzir despesas e reforçar a capacidade de investimentos dos Correios. Dentre as ações, constava justamente a convocação de todos os funcionários para o retorno ao regime de trabalho presencial a partir do dia 23 de junho, com exceção dos que são protegidos por decisões judiciais.

A Apect sustenta que houve violação ao contrato de trabalho e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a associação, a mudança do regime de teletrabalho para o presencial foi imposta unilateralmente, em afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais sem a concordância do empregado. Além disso, a entidade ressalta que o teletrabalho foi instituído por meio de normativos internos (Manpes) e aditivos contratuais, caracterizando uma cláusula contratual mais vantajosa.

Destaca também que a revogação do teletrabalho impacta de forma desproporcional trabalhadores vulneráveis, ferindo a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), assim como diz que a decisão administrativa foi tomada de maneira genérica e abrupta, ignorando situações pessoais e familiares dos trabalhadores – e sem apresentar análises técnicas ou justificativas individualizadas para a medida. A associação ainda pede a condenação de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

Na avaliação de Petek, os Correios impuseram o retorno ao trabalho presencial indistintamente, sem análise das atribuições desempenhadas ou das condições pessoais e familiares dos empregados. De acordo com o magistrado, a alteração do regime de trabalho pode configurar mudança contratual prejudicial ao trabalhador e, como tal, exige o consentimento deste. A modificação unilateral do regime, segundo ele, se realizada sem previsão contratual ou normativa, pode ser considerada ilícita.

De acordo com o juiz, documentos juntados nos autos do processo revelaram a inexistência de infraestrutura mínima em unidades dos Correios para acolher os empregados, o que comprometeria a eficiência, a saúde e a dignidade dos trabalhadores. “Ainda que se trate de empresa pública, devem ser observados os princípios atinentes à administração pública”, destacou.

Como exemplo, menciona o Ofício 58365134/2025, enviado pela superintendência estadual de Brasília, em que revela a informação de que a empresa não conta com espaço físico e material suficiente para todos os empregados, de modo que demandaria reforças e compra imediata de material para todos. Na visão do magistrado, a medida vai de encontro ao princípio da eficiência, “sobretudo em se tratando da Empresa Brasileira de Correios que está com déficit financeiro, como amplamente divulgado pela mídia e reconhecido no Ofício Circular 57665450/2025”.

Assim, observou que, de forma contraditória, este ofício menciona o retorno presencial de todos os trabalhadores como economia. “Entrementes, é de conhecimento notório que o trabalho presencial gera maiores gastos, seja com o uso de equipamentos, seja com pagamento de vale-transporte, seja com uso de energia elétrica etc”, ressaltou.

Petek mencionou, ainda, que a imposição genérica poderia violar cláusulas do Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, lembrou que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de restringir a alteração contratual lesiva ao trabalhador, sem o seu consentimento, nos termos do artigo 468 da CLT, para os casos de retorno do teletrabalho para o trabalho presencial.

Por fim, concluiu que “o perigo de dano decorre da iminência da medida (retorno em 23/06/2025), do potencial impacto à saúde física e mental dos substituídos e da instabilidade jurídica gerada pela quebra contratual abrupta, com riscos reais de adoecimento e prejuízo funcional”. Por outro lado, afirmou que a medida não causa impacto irreversível nos Correios, pois apenas mantém a condição atual.

De acordo com Muriel Carvalho Garcia Leal, presidente da Apect, a decisão é resultado direto da união dos advogados. “Somente com mobilização conseguimos demonstrar à Justiça a gravidade do cenário e conter o avanço da precarização.

Para Danila Borges, responsável pela defesa da Apect no caso, a decisão do magistrado vai além de manter o teletrabalho: ela reconhece o grave quadro de adoecimento já existente entre os advogados da empresa, marcado por sobrecarga, transtornos psíquicos e precarização. “A medida dos Correios foi uma tentativa velada de pressionar por demissões, criando um ambiente insustentável. A liminar evita esse cenário e dá um fôlego necessário aos profissionais”, afirmou.

Fonte
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