Juiz deve respeitar percentual mínimo de redução de pena em acordo de colaboração premiada, decide STJ

Juiz deve respeitar percentual mínimo de redução de pena em acordo de colaboração premiada, decide STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem em um Habeas Corpus para determinar a diminuição da pena de um homem condenado por homicídio. A decisão estabelece que o juiz está vinculado ao mínimo pactuado em um acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar um prêmio maior, mas nunca menor do que o previsto.

O caso envolve um dos responsáveis pela Chacina de Unaí, ocorrida em 2004, quando fiscais do trabalho foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas na cidade mineira. O réu firmou um acordo de colaboração premiada, que foi homologado pelo juízo com a previsão de diminuição de pena em 2/3. No entanto, após a condenação, o juízo aplicou uma redução menor, de apenas 1/2.

A justificativa para a menor diminuição da pena foi que a delação, por si só, não teria sido responsável pela identificação dos demais participantes. Isso ocorreu apesar de o Ministério Público e o Conselho de Sentença reconhecerem que o réu cumpriu sua parte do acordo.

Por maioria de votos, a 5ª Turma do STJ decidiu que o tema poderia ser analisado em Habeas Corpus e concedeu a ordem para que o acordo firmado e homologado seja honrado.

DIVERGÊNCIA

O relator do Habeas Corpus, ministro Ribeiro Dantas, ficou vencido. Ele destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que referendou a dosimetria da pena feita pelo juiz de primeiro grau, já havia sido atacado em recurso especial. Dantas fez referência ao caso em que a própria 5ª Turma do STJ, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o cumprimento antecipado da pena, apesar de a ação penal ainda não ter transitado em julgado.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa”, sustentou o relator.

VOTO VENCEDOR

A divergência vencedora foi aberta pela ministra Daniela Teixeira, que foi acompanhada pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Para ela, o tema do Habeas Corpus poderia ser conhecido e a ilegalidade deveria ser corrigida, pois o TRF-1 extrapolou os limites do Poder Judiciário na atuação do acordo de colaboração premiada.

Uma vez constatado, pelo Ministério Público, o cumprimento do acordo homologado por parte do colaborador, seus termos vinculam o Juiz, que não tem espaço para dosar o quantum de diminuição de pena ou mesmo o grau do prêmio que será concedido“, afirmou a ministra.

Daniela Teixeira ressaltou que essa vedação inclui inclusive uma nova avaliação sobre o grau de importância das provas trazidas pelo colaborador. “Ao contrário, o Juiz deve, no mínimo, aplicar o pactuado entre as partes, podendo aplicar grau superior do prêmio”, acrescentou.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a cláusula que estipula a fração de redução da pena integra o núcleo essencial do acordo de colaboração premiada e que sua aplicação se impõe como decorrência da vinculação jurídica instaurada.

A atuação judicial deve se limitar à aferição da conformidade entre o cumprimento do acordo e o benefício prometido, sendo inviável modificar unilateralmente o conteúdo da cláusula pactuada, salvo se presente causa superveniente que macule a validade do ajuste”, disse.

Fonte
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