A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Osasco/SP determinou que o iFood reative a conta de um entregador que havia sido bloqueado da plataforma sem justificativa clara. A sentença, proferida pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino, também fixou indenização por danos morais no valor de R\$ 750, considerando o curto período de desativação da conta.
De acordo com os autos, o motoboy relatou que utilizava o aplicativo como sua principal fonte de renda e teve o acesso à plataforma interrompido de forma unilateral, sem qualquer aviso ou explicação. Diante da ausência de resolução pela via administrativa, buscou o Judiciário para garantir a continuidade de sua atividade profissional.
Em contestação, o iFood alegou que não houve bloqueio da conta e negou qualquer irregularidade. No entanto, os documentos apresentados comprovaram a interrupção do acesso, o que levou o magistrado a reconhecer a quebra contratual por parte da empresa.
Na fundamentação da sentença, o juiz destacou que a liberdade contratual deve estar em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da probidade, conforme estabelecem os artigos 421 e 422 do Código Civil. Segundo ele, o bloqueio inesperado violou a expectativa legítima do trabalhador e impactou diretamente sua estabilidade financeira.
“Reconheço o dano moral indenizável na medida em que a autora utiliza a plataforma da ré para exercer seu trabalho, de modo que, tendo a ré rescindido indevidamente este contrato, houve desestabilização econômica, o que afeta a dignidade do demandante”, afirmou o magistrado.
O valor da indenização foi fixado em R\$ 750, tendo em vista que a própria empresa regularizou o problema pouco tempo depois, com repasse de valores ao entregador, o que indicaria uma inconsistência pontual no sistema.
Além da reparação moral, a sentença também impõe ao iFood a obrigação de reativar imediatamente a conta do motoboy.
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