Herdeiro que já indenizou por uso exclusivo de imóvel não deve arcar sozinho com IPTU, decide STJ

Herdeiro que já indenizou por uso exclusivo de imóvel não deve arcar sozinho com IPTU, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um herdeiro é condenado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado, não é possível impor a ele, de forma isolada e sem acordo prévio, o pagamento integral do IPTU do bem.

Para o colegiado, essa cobrança adicional representa dupla compensação pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor dos demais herdeiros.

O caso envolveu duas irmãs que herdaram um imóvel. No inventário, a Justiça reconheceu o uso exclusivo do bem por uma delas e fixou indenização pelo período de ocupação, no valor correspondente à parte da outra herdeira. Paralelamente, o juízo determinou que o IPTU acumulado fosse pago integralmente pela ocupante, isentando o espólio da obrigação. Essa decisão foi mantida pela segunda instância.

A herdeira que utilizava o imóvel recorreu ao STJ, alegando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, sendo as despesas de natureza propter rem e, portanto, de responsabilidade comum. Afirmou que a posse e a titularidade eram compartilhadas pelas duas herdeiras, à semelhança do regime de condomínio.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, deu razão à recorrente. Ele explicou que o IPTU é, de fato, uma obrigação propter rem, conforme já reconhecido em recurso repetitivo do próprio STJ. Assim, até a partilha, o imóvel integra o espólio, e as despesas relativas a ele devem ser compartilhadas entre os sucessores.

O relator reconheceu que o herdeiro que ocupa o imóvel de forma exclusiva pode, sim, ser compelido a indenizar os demais pelo benefício exclusivo obtido, evitando o enriquecimento sem causa. No entanto, no caso analisado, essa compensação já havia sido definida judicialmente, e não houve impugnação à indenização arbitrada.

Além disso, não ficou comprovada a existência de acordo entre as partes sobre o ressarcimento do valor do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme exige o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Com isso, segundo o ministro, “não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU”, uma vez que isso resultaria em indenização dupla. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, afirmou.

A decisão foi tomada em processo sob segredo de Justiça.

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