Fiador pode ser cobrado em ação renovatória mesmo sem integrar fase inicial do processo, decide STJ

Fiador pode ser cobrado em ação renovatória mesmo sem integrar fase inicial do processo, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória de locação comercial, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A decisão se aplica nos casos em que o locatário não cumpre as obrigações financeiras do contrato renovado.

O caso analisado pelo tribunal envolveu um locador que, após firmar um acordo sobre diferenças de aluguéis em uma ação renovatória, não recebeu os pagamentos devidos. Diante do descumprimento, foi solicitada a penhora de bens dos fiadores, mas o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que eles não haviam participado da ação inicial e, portanto, não poderiam ser incluídos na fase executiva.

Ao recorrer ao STJ, o locador sustentou que os fiadores haviam aceitado os encargos da renovação contratual, o que justificaria a cobrança. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, o Código de Processo Civil (CPC) não permite a inclusão de novos devedores na fase de cumprimento de sentença, pois isso violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No entanto, ela destacou que a Lei do Inquilinato exige que o fiador expresse formalmente sua concordância com a renovação do contrato e seus encargos, o que justifica sua inclusão na execução da dívida.

Dessa forma, a Turma entendeu que, quando há anuência do fiador com a renovação do contrato, ele pode ser cobrado judicialmente caso o locatário não pague os aluguéis devidos. No entanto, antes da penhora de seus bens, é necessário garantir o contraditório, permitindo que ele apresente defesa e impugnação ao cumprimento de sentença.

Com essa decisão, o STJ reforça a responsabilidade do fiador nos casos em que ele tenha aceitado os novos encargos contratuais, garantindo maior segurança jurídica ao locador na cobrança dos aluguéis.

Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400

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