Uma rede de farmácias foi condenada a pagar R\$ 10 mil por danos morais a uma gestora que recebeu orientações discriminatórias durante processos seletivos. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a sentença que reconheceu o constrangimento e a ilegalidade das condutas impostas à trabalhadora.
O caso teve origem em áudios divulgados em outubro de 2021. Nas gravações, uma coordenadora da rede orientava os gestores a evitar candidatos obesos, tatuados, com piercings ou homossexuais, dando preferência a “pessoas bonitas”. Em um dos trechos, a coordenadora dizia:
“Se contratarmos alguém, que seja, com todo respeito, alguém ‘veado’ e tudo mais, deve ser uma pessoa alinhada, que não tenha trejeitos exagerados”, e ainda afirmava:
“Não esqueçam: feio e bonito, a gente paga o mesmo preço. Por isso, conto com vocês! Vamos preferir os bonitos. Afinal, não somos bobos.”
EMPRESA ALEGOU ATO ISOLADO
A rede de farmácias argumentou que as falas da coordenadora não representavam os valores da empresa, que ela foi desligada após sindicância interna, e que foram adotadas ações voltadas ao respeito e à diversidade. A empresa também destacou que divulgou nota pública repudiando o ocorrido.
DECISÃO DESTACOU OMISSÃO E CONDUTAS ILEGAIS
A juíza de 1º grau entendeu que a coordenadora extrapolou seu poder diretivo e submeteu a gestora a práticas claramente discriminatórias, violando dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o Judiciário, as instruções da superiora configuraram exigências ilegais, vedadas pela legislação.
Ambas as partes recorreram: a gestora para tentar aumentar o valor da indenização; e a empresa, buscando reverter a condenação ou modificar os critérios de correção e juros. No entanto, a 4ª Turma do TRT-4 manteve a condenação por unanimidade.
“OMISSÃO EM PREVENIR O OCORRIDO”
A relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou a violação de princípios constitucionais e da Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias em relações de trabalho. Ela também destacou que a empresa foi omissa na prevenção das condutas da coordenadora, apesar de ter tomado medidas punitivas somente após a divulgação dos áudios.
“A responsabilidade da reclamada também se fundamenta na sua omissão em evitar situações dessa natureza. Embora tenha adotado medidas punitivas após a divulgação do áudio, não há nos autos evidências de que tenham sido implementadas políticas eficazes de prevenção anteriormente ao ocorrido”, apontou a magistrada. Ela também observou que não houve orientação específica aos demais gestores impactados pelas mensagens.
Com a decisão, ficou mantida a indenização de R\$ 10 mil por danos morais, e a definição dos critérios de atualização e juros será feita na fase de liquidação da sentença.
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