A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida. A decisão confirmou a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
O caso envolve um auto de infração registrado em 2012, sem a realização ou oferecimento do teste do etilômetro. Apesar de unidades técnicas do próprio Detran/DF terem recomendado o arquivamento do processo de suspensão da CNH, a penalidade foi aplicada em maio de 2019. Posteriormente, o órgão emitiu uma nova autuação, onze anos após o fato, resultando na suspensão irregular do direito de dirigir do autor.
Durante a tramitação do processo judicial, o Detran reconheceu a nulidade do procedimento administrativo, cancelando as penalidades e arquivando o processo. No entanto, a Turma Recursal destacou que essas providências só foram adotadas após o ajuizamento da ação, o que evidencia, segundo o colegiado, uma conduta negligente do órgão de trânsito.
Para o colegiado, ficou demonstrado que o autor teve seu direito de dirigir suspenso mesmo diante de pareceres internos favoráveis à sua defesa, o que resultou em restrição indevida à sua liberdade de locomoção.
“Trata-se de erro administrativo grave, cuja correção tardia não afasta a lesão causada à esfera de direitos fundamentais do autor. A violação de atributos da personalidade justifica o dever de indenizar”, destacou a decisão.
Com isso, o colegiado decidiu aumentar a indenização fixada na sentença, elevando o valor para R\$ 5 mil. O recurso apresentado pelo Detran foi integralmente rejeitado.
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