A desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de uma lei estadual (Lei Estadual 13.694, de maio de 2025) que havia proibido a cobrança de valores por academias de profissionais de saúde e educação física, como personal trainers, que utilizassem suas instalações para exercício profissional.
A liminar foi concedida em resposta a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o governo estadual. A decisão determina, ainda, que o estado e o município de João Pessoa se abstenham de exigir o cumprimento da referida lei, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Na liminar, a desembargadora argumentou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União, conforme o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988.
“A norma estadual, ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, diz a decisão.
Ainda segundo a liminar, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico. Tal intervenção, na visão da magistrada, viola os princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem que tenha sido demonstrado qualquer abuso do poder econômico.
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