Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador, reafirma TST

Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador, reafirma TST

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu um recurso que buscava validar a transferência de créditos trabalhistas, por meio de precatórios, diretamente do empregado para seu advogado em um processo contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O colegiado considerou que essa modalidade de operação, conhecida como “compra de precatórios”, transgride os princípios éticos que regem a advocacia.

No caso em questão, a ECT havia sido condenada a pagar diversas quantias a um agente de correios. Por se tratar de uma empresa pública, a quitação da dívida seria efetuada por precatórios, seguindo a disponibilidade orçamentária e a ordem cronológica de apresentação.

Durante a fase de execução da dívida, o trabalhador transferiu a totalidade do valor devido ao seu advogado, solicitando que este fosse habilitado como credor. Nessa modalidade de transação, geralmente, um indivíduo antecipa o valor do precatório, com um desconto, habilitando-se para recebê-lo quando a dívida for finalmente quitada. Embora a cessão de créditos seja regulamentada pelo artigo 286 do Código Civil, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), que declarou a cessão inválida. O TRT-22 argumentou que, devido à sua natureza alimentar, os créditos trabalhistas somente podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, a defesa alegou que a Constituição Federal (CF), ao estabelecer o regime de precatórios, permite a cessão dos créditos a terceiros sem a necessidade de anuência do devedor.

Contudo, o relator do caso no TST, ministro Augusto César, esclareceu que, embora a CF admita a cessão total ou parcial dos precatórios, a situação presente envolvia uma cessão entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista.

O ministro ressaltou que essa modalidade de transação configura infração disciplinar, conforme entendimento reiterado do Conselho Federal da OAB, uma vez que representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado. Augusto César destacou que negócios jurídicos caracterizados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

Fonte
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