A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu novos procedimentos para a atualização da Certidão de Nascimento em casos de adoção unilateral no Brasil. A medida, publicada em 25 de abril deste ano, visa uniformizar a prática em todo o território nacional, buscando garantir segurança jurídica aos envolvidos.
A adoção unilateral ocorre quando o filho(a) do(a) companheiro(a) é adotado(a) por meio de decisão judicial. O CNJ afirma que a norma busca garantir segurança jurídica a adotantes e adotados, facilitar o trabalho dos cartórios extrajudiciais e proteger direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar.
A adoção unilateral é permitida em situações específicas, como a ausência do nome de um dos genitores na certidão de nascimento, perda do poder familiar ou falecimento de um dos pais.
O Provimento 191/2025 define que a Certidão de Nascimento da criança ou adolescente adotado(a) deverá ser atualizada, substituindo o nome do pai ou mãe biológico(a) pelo nome do(a) adotante, incluindo também os nomes dos ascendentes.
Procedimentos e Regras
A nova regra determina que a atualização da certidão será feita por meio de averbação no registro original, preservando as informações anteriores. Os dados da Certidão de Nascimento original não serão cancelados, mas arquivados no histórico do cartório onde o registro foi feito inicialmente. A Corregedoria Nacional de Justiça proíbe a emissão de uma nova Certidão de Nascimento em cartório do município de residência do(a) adotante.
O Provimento 191/2025 reforça a importância da preservação do histórico da criança ou adolescente. A medida busca garantir a segurança jurídica e o acesso à informação preexistente sobre a filiação.
As novas regras não se aplicam aos casos de adoção bilateral, ou seja, quando a criança ou adolescente é adotada por uma família sem vínculo sanguíneo. Nessas situações, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo registro.