Banco deve ressarcir vítima de golpe do "falso advogado" no Whastapp por falha de segurança

Banco deve ressarcir vítima de golpe do “falso advogado” no Whastapp por falha de segurança

Um banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a uma cliente que caiu no golpe do “falso advogado” via WhatsApp. A sentença, proferida pelo juiz Fernando Salles Amaral, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) – Vergueiro, em São Paulo, reconheceu falha na segurança da instituição financeira por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente.

O magistrado também determinou que a Meta (empresa responsável pelo WhatsApp e Facebook) forneça dados para auxiliar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA

De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Em seguida, outro golpista, simulando ser um promotor, solicitou uma videoconferência para uma suposta confirmação de dados.

Durante a chamada, os criminosos instruíram a cliente a ligar a câmera, mostrar o rosto e acessar sua conta bancária. Logo após, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, uma operação considerada fora do perfil de transações habituais da cliente.

Em sua defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, alegando que o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços.

Ao decidir, o juiz Salles Amaral destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, a falha no serviço ficou configurada, aplicando-se a teoria do risco.

Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco“, afirmou o juiz.

O magistrado ainda reforçou que “é irrelevante, para a configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira“. Na fundamentação, o juiz citou que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada na doutrina e na jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos envolvendo fraudes em operações bancárias.

Por fim, o juiz condenou o banco a restituir os R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que a Meta forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações –, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei.

Fonte
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