A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão informal feita no momento da prisão, mesmo que não confirmada em juízo, deve levar à redução da pena do réu se essa declaração foi utilizada como fundamento para a condenação pelo juiz. Com base nesse entendimento, a pena de um homem condenado por tráfico de drogas foi reduzida.
O réu havia sido preso com 5 kg de maconha, 2,8 kg de cocaína e 18,8 g de crack. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), além de condená-lo por tráfico, incluiu a acusação de associação ao tráfico e recusou a aplicação do redutor de pena pela confissão informal. O TJ-SP alegou que a confissão teria ocorrido no momento da prisão, mas não foi reiterada em juízo, e apenas os policiais que participaram da ocorrência formalizaram o que ouviram do acusado.
Tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão do TJ-SP fizeram referência à palavra dos policiais para fundamentar a condenação. Ao STJ, a defesa sustentou que isso seria suficiente para incidir a atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
CONFISSÃO PARA EMBASAR CONDENAÇÃO
O relator do recurso especial, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, observou que a atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade. No entanto, ele ressalvou: “Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante“.
No caso em questão, a sentença e o acórdão não apenas transcreveram os depoimentos dos policiais, mas utilizaram essas alegações como razão de decidir, o que levou o STJ a determinar a redução da pena pela incidência da minorante.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO AFASTADA
A pena do réu foi ainda mais reduzida porque a 6ª Turma do STJ também afastou a condenação por associação ao tráfico. A jurisprudência pacífica do STJ é clara: a condenação por esse crime exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa. Elementos como a quantidade de drogas encontradas e a forma de acondicionamento não são suficientes para essa comprovação.
O TJ-SP, em flagrante descumprimento jurisprudencial, havia deixado claro no acórdão que não considera necessária a demonstração de estabilidade ou permanência para a condenação por associação ao tráfico.
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo apontou que a quantidade de drogas apreendida é um indicativo para a ocorrência do tráfico, mas não basta para comprovar a associação.
“Não ocorreu investigação prévia ou outro elemento de prova capaz de apontar que o acusado estava associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), a qualquer indivíduo”, disse ele. “Não foi indicado pelas instâncias ordinárias que as provas produzidas foram além do crime de tráfico de forma a ensejar o reconhecimento da associação. Não foi indicado o lapso temporal durante o qual o paciente supostamente estava associado“, acrescentou o relator.
Essa decisão reforça a importância da observância estrita das regras processuais e da jurisprudência do STJ por parte das instâncias inferiores, tanto na dosimetria da pena quanto na tipificação de crimes.
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