STJ define que fornecer dados incorretos configura crime de falsa identidade, independente de obtenção de vantagem

STJ define que fornecer dados incorretos configura crime de falsa identidade, independente de obtenção de vantagem

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), que o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal. Isso significa que o delito se consuma no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Para a caracterização da conduta, a obtenção de vantagem ou a ocorrência de prejuízo a terceiros são irrelevantes.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do repetitivo, explicou que o crime de falsa identidade visa tutelar a fé pública na individuação pessoal. Ou seja, protege a confiança nas relações públicas ou privadas quanto à identidade, essência, estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige uma conduta comissiva somada à vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, é necessário que o delito esteja associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém, embora a efetiva obtenção do fim pretendido seja irrelevante para a consumação do crime, devido à sua natureza formal.

RETRATAÇÃO E AUTODEFESA NÃO AFASTAM CRIME

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

A consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior“, destacou Paciornik.

Outro ponto abordado por Paciornik foi a hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

O recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968), interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo, por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências“, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte
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