STJ autoriza aplicação do reexame necessário em sentenças proferidas antes da nova Lei de Improbabilidade Administrativa

STJ autoriza aplicação do reexame necessário em sentenças proferidas antes da nova Lei de Improbabilidade Administrativa

Nesta quarta-feira (11), a 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime e sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.284), que a proibição do reexame necessário não alcança as sentenças de improcedência ou de extinção proferidas antes da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).

A turma fixou a seguinte tese:

“A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, § 19, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, § 3º, da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da lei 14.230/2021.”

Até a decisão proferida nesta data, todos os processos relacionados ao tema, nos quais houve a apresentação de recurso especial ou agravo em recurso especial — inclusive no âmbito do STJ — permaneciam suspensos.

APROPRIAÇÃO

Sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o caso envolve os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, que foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para julgamento.

No REsp 2.117.355, o Ministério Público de Minas Gerais questiona decisão do Tribunal de Justiça que afastou o reexame necessário de sentença proferida sete meses antes da entrada em vigor da Lei 14.230/21, fundamentando-se no artigo 14 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso.

Ao votar pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos já havia afirmado que “a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/15, especialmente diante da divergência entre o acórdão recorrido e decisões do STJ sobre o tema, conforme destacado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas”.

TEMPUS REGIT ACTUM

Ao longo da sessão desta quarta-feira, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do isolamento dos atos processuais, conhecida como tempus regit actum.

“A jurisprudência dessa corte superior é interativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, que orienta as regras do direito temporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de irregularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.”

Sendo assim, de acordo com o ministro, os atos jurídicos se regem conforme a legislação vigente no momento em que ocorreram, de modo que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela nova redação da lei de improbidade administrativa, não deve ser aplicável a sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator.

Fonte
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