Juíza federal concede, por meio de medida liminar, suspensão do ponto diário para delegados da PF

Juíza federal concede, por meio de medida liminar, suspensão do ponto diário para delegados da PF

A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu uma ação coletiva da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) e determinou a suspensão da portaria que previa o controle de frequência diário para os delegados federais. A decisão considera que os delegados desempenham funções que transcendem as rotinas administrativas convencionais e, sendo agentes de carreira típica de Estado, possuem prerrogativas semelhantes às de agentes políticos do Judiciário, como os magistrados federais.

Na ação, a ADPF alegou que a Portaria DG/PF 18.952/2024 é ilegal e incompatível com a natureza dos serviços desempenhados por seus associados. Ao analisar o caso, a juíza federal Diana Wanderlei concedeu, através de medida liminar, a suspensão da exigência de controle de frequência diário para os delegados federais.

NATUREZA DA CARREIRA

Na sentença, a magistrada reafirmou o entendimento de que os delegados da Polícia Federal integram uma carreira típica de Estado. Para ela, a legislação conferiu uma classe especial ao delegado, estipulando uma remuneração próxima à dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão pontua que, apesar de não serem considerados agentes políticos de Estado, os delegados também não podem ser enquadrados como demais servidores administrativos, cuja jornada é subordinada a um registro de frequência diário.

É inapropriado, é inadequado, é incompatível, é ilícito o controle diário de ponto e/ou biométrico (controle de ponto indireto) aos nobres Delegados da Polícia Federal, uma vez que, repiso, desempenham funções que vão além das rotinas administrativas convencionais, e possuem responsabilidades institucionais que não se compatibilizam com a sistemática de controle de jornada da forma instituída pela Portaria DG/PF 18.952/2024“, diz trecho da decisão.

MODELO DE CONTROLE TRIMESTRAL

No entanto, a magistrada ponderou que já estão sendo estabelecidos novos controles de presença para servidores públicos, como os juízes federais, que devem atestar trimestralmente o comparecimento presencial semanal nas unidades judiciárias, conforme recomendação do Conselho da Justiça Federal (CJF). Por isso, a sentença afirma que não há fundamento para conceder tratamento privilegiado que exceda ao previsto para os magistrados da Justiça Federal, e determinou que seja instaurada uma frequência trimestral, de forma análoga às regras da Recomendação CJF 14/2023.

A decisão destaca que, apesar de buscar atingir uma parcela mínima de profissionais cuja atuação não é tida como idêntica, a portaria não pode prejudicar a maioria dos delegados que têm excelência em suas atividades e não pode desprestigiar a carreira. Para a juíza, a solução de um registro trimestral beneficia tanto a administração policial, que poderá manter um controle da assiduidade dos delegados, quanto os próprios delegados da Polícia Federal, que não precisarão se submeter a ponto diário e não terão sua importância diminuída.

Em vista à unidade do sistema de estrutura do Estado e ao princípio da razoabilidade, deve ser aplicada a mesma solução conferida à implementação do controle de frequência trimestral, com o mesmo crivo utilizado aos Magistrados da Justiça Federal: ‘informação trimestral do comparecimento presencial no recinto do trabalho’”, concluiu a magistrada.

Fonte
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